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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

               A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978

Artigo 1º Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º

a) Cada animal tem direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais o explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3º

a) Nenhum animal será submetido a maltrato e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4º

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural: terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprios de sua espécie.

b)Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem, para fins mercantis, é contrária a este direito.

Artigo 6º

a) Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

a) Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso.

Artigo 8º

a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10º

a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.

b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

O ato que leva a morte de um animal sem necessidade é um biocídeo, ou seja, um delito contra a espécie.

Artigo 12º

a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.

b) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei, como os direitos do homem.

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